DEFINIÇÃO
1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica
responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do Agrupamento,
assegurando a participação e a representação da comunidade educativa, nos
termos e para os efeitos do n.o 4 do artigo 48.o da Lei de Bases do Sistema
Educativo, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República
Portuguesa, na Lei de Bases do Sistema Educativo e na demais legislação aplicável.
2. O Conselho Geral integra representantes dos
docentes, dos pais e encarregados de educação, dos não docentes, da autarquia
local, bem como da comunidade local.
COMPOSIÇÃO
1. O número total de membros do Conselho Geral é
de dezanove, sendo sete docentes, dois não docentes, seis representantes dos
pais e encarregados de educação, dois representantes do município de Lisboa e
dois representantes da comunidade local.
2. O Director participa nas reuniões do Conselho
Geral, sem direito a voto.
COMPETÊNCIAS
1. Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os
seus membros;
b) Eleger o Director, nos termos do presente
regulamento;
c) Aprovar o Projecto Educativo do agrupamento e acompanhar
e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o Regulamento Interno do agrupamento;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de
actividades, verificando da sua conformidade com o Projecto
Educativo;
f) Apreciar
os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual
de actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de
autonomia, considerando o parecer do Conselho Pedagógico;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração
do orçamento;
i) Definir
as linhas orientadoras do planeamento e execução, das actividades no domínio da
acção social
escolar, propostas pelo Director;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de
auto-avaliação do agrupamento;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização
dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de
administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade
educativa;
o) Definir os critérios para a participação da
escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e
desportivas;
p) Aprovar o respectivo regimento de
funcionamento nos primeiros trinta dias do seu mandato e as
respectivas alterações posteriores.
2. O presidente do Conselho Geral é eleito por
maioria absoluta dos votos dos seus membros em efectividade de funções.
3. No desempenho das suas competências, o
Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos, nomeadamente ao
Director, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Administrativo, as informações
necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do
funcionamento do agrupamento, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista
ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de
Actividades.
Pode consultar o regulamento interno completo do Agrupamento de Escolas de Telheiras em http://www.aetelheiras.edu.pt/telheiras_webpage_2010/ficheiros/docs/ri_2010.pdf



